Todo cidadão, ele tem direito a segurança em seu deslocamento ao usar um transporte publico. Esse direito é garantido tanto pela Constituição, Código Civil, Código de Defesa do Consumidor e pela Política Nacional de Mobilidade Urbana. Essa proteção é válida para todas as situações, onde o passageiro possa sofrer algum tipo de constrangimento, como no caso de assédio em transporte público ou particular, onde a outra pessoa se aproveitar de um momento para passar a mão no bumbum de um mulher, uma mesmo, encostar tanto as partes íntimas, como colocar a mão em cima da sua, criando dessa forma, uma situação constrangedora.
Pensando em oferecer maior proteção as vítimas, o (STJ) Superior Tribunal de Justiça, deixou claro o seguinte: que a vítima de assédio praticado por outro passageiro, seja em transporte público como, ônibus, metrô, e prestadoras de serviços de transportes por aplicativos como Uber, Táxi e outros. Que essa vítima pode propor uma ação de indenização contra a concessionária que administra esses transportes.
Todavia é preciso tomar cuido, porque para propor a ação é preciso provas. Para isso é necessário que a vítima tema o boletim de ocorrência e testemunhas.
Em relação ao transporte público ou particular, entende-se há aí, uma relação de consumo. É um contrato onde Eu passageiro, pago para chegar a minha finalidade, só que para isso, eu tenho que ter a garantia de que não irei sofrer nenhuma ação constrangedora.
Marii Freire Pereira
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Imagem. revistamarieclaire.com.br
Fonte: https://visaojuridica.uol.com.br/
Santarém, Pá 15 de fevereiro de 2021

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